Acerca das manifestações que temos visto e que causam muita polemica em torno das liberdades, sobretudo de
expressão, na atualidade, mas como se dá isso, que é essa decantada “LIBERDADE
DE EXPRESSÃO?”
Segundo a nossa Constituição Federal em vários de seus artigos como o
"Art. 5º (...)
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
(...)
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica
e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação; (...)
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente,
por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (...)
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a
informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer
restrição, observado o disposto nesta Constituição.”
E no âmbito internacional a Convenção Americana sobre Direitos Humanos
(Pacto de São José da Costa Rica)-Decreto 678/1992, diz:
“ARTIGO 13 Liberdade de Pensamento e de Expressão
"Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão.
Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e
idéias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por
escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de
sua escolha.”
"A liberdade de expressão representa um dos pilares que amparam o
Estado Democrático de Direito e deve ser assegurada a todos de forma
indistinta. O Marco Civil da Internet reforça a importância desse direito
fundamental, ao estabelecer que a disciplina do uso da internet no Brasil tem
como princípio, entre outros, a garantia da liberdade de expressão, comunicação
e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal.
O direito à liberdade de expressão não visa proteger apenas opiniões
supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas, acima de tudo, a
divergência de opiniões, os juízos de valor e as críticas a agentes públicos,
por certo que, quando há unidade de pensamento, não há necessidade de tutela do
direito; o direito tem relevo, justamente, para assegurar as divergências de
opinião, quando manifestadas de maneira exagerada, satírica, humorística ou não
compartilhada pela maioria. Considerando que as partes são agentes políticos e
que o tema abordado na publicação é sensível e polêmico, compete-lhes lidar com
a divergência de opinião como consequência natural da manifestação do
pensamento e como forma de enriquecimento do debate, e não como afronta aos
direitos de personalidade."
Acórdão 1640757, 07067945520228070001,
Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2022,
publicado no DJE: 2/12/2022.
“1. O direito à livre expressão
do pensamento não se reveste de caráter absoluto e sofre limitações de caráter
ético ou jurídico, dentre elas a vedação ao anonimato, prevista na Constituição
Federal.”
Assim entendemos que a liberdade, o bem maior, como a vida, deve ser
assegurada a despeito dos arroubos dos que se dizem seus defensores, mas cuja
postura remete a estados totalitários. A Democracia deve ser exercida em sua
plenitude e o Estado de Direito inviolável para todos os cidadãos possam ter um
mais justo acesso a igualdade de oportunidades.